b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza; (NR).
VII – observem no que tange às eventuais operações realizadas entre empresas filiais e/ou matriz, ou interdependentes, o disposto no § 9º. (NR).
§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial, matriz ou de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.” (NR)