“Art. 44...........................................................................................................................
II - devem ser previstas rotas acessíveis, integrando as edificações, os equipamentos de infraestrutura, de serviços públicos, os espaços públicos e turísticos, os parques, as praças, o comércio, o lazer, os pontos de parada de transporte coletivo, dentre outros;”
“Art. 76. ........................................................................................................................
§ 3º Na adequação de situações consolidadas, não será admitida largura inferior a 1,20 metro para a faixa de circulação de pedestres, independentemente da hierarquia da via;
§ 4º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma;
§ 5º Na hipótese de inviabilidade de aplicação do que trata o § 3° é permitida a adoção da solução de espaço compartilhado entre pedestres e veículos, nos termos previstos no caput.
§ 6º Os limites do espaço compartilhado devem ser devidamente sinalizados.”