Altera os artigos 1º, 3º e 5º do Decreto nº 24.214, de 12 de novembro de 2003, que cria o Parque Ecológico Península Sul, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 24.214, de 12 de novembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“.................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... ”
Parágrafo único. O Parque Ecológico Península Sul de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 19,9377 hectares e memorial descritivo conforme estabelecido em anexo deste Decreto.
Art. 2º Fica alterado o art. 3º, do Decreto nº 24.214, de 12 de novembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A implantação, administração, manutenção e fiscalização do Parque é de competência do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM.
Art. 3º Fica alterado o art. 5º, do Decreto nº 24.214, de 12 de novembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Parque Ecológico Península Sul é regido pelas normas constantes da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 4º Revoga-se o art. 6º, do Decreto nº 24.214, de 12 de novembro de 2003.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2015
127º da República e 56º de Brasília