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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 36.690, DE 24 DE AGOSTO DE 2015.

Ver ficha da Norma
Altera o artigo 3º, o inciso VI, do art. 4º e artigo 5º do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, e o caput do artigo 31 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º, o inciso VI, do art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC fica instituído no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 4º ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI – realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessária à execução do previsto nos incisos IV e V deste artigo;
....................................................................................................................................................
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor de Credenciamento e Segurança, integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos:
I – Casa Militar do Distrito Federal;
II – Casa Civil do Distrito Federal;
III – Controladoria Geral do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal; e
V – Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
§1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal.
§2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.”
Art. 2º O caput do art. 31 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 31. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo Único, e conterá o seguinte:
..................................................................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO
GRAU DE SIGILO:
(Idêntico ao grau de sigilo do documento)
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