Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 36.754, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão CausaMortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º daLei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.804, de8de fevereiro de 2006,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O Art. 9º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ..............................
..........................................
II – transcrever, conforme o caso, o inteiro teor do Termo de Quitação, de que trata o §3º, ou dos documentos referidos no inciso I nos instrumentos relacionados com as transmissões que lavrarem; (NR)
..................................
§1º O Termo de Quitação, de que trata o §3º, e os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do Fisco, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária. (NR)
...............................
§3º A obrigação a que se refere o inciso I do caput poderá ser suprida pela extração e arquivamento, por parte dos agentes listados no caput, do Termo de Quitação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet. (AC)
§4º Do Termo de Quitação deverão constar os dados do título e do objeto transacionado. (AC)
§5º O disposto nos incisos I e II do caput e no §1º não se aplica:
I - na transmissão causa mortis ou doação de bens a compor o patrimônio das Administrações Diretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – na divisão de patrimônio comum que, em cada bem, tenha sido atribuída, aos cônjuges, conviventes ou aos herdeiros, a exata proporção da respectiva meação ou quinhão definidos pela lei civil. (AC).”
II – O Art. 17 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. O imposto deverá ser pago:
I – antes da lavratura da escritura pública;
II – antes de proferida a sentença:
a) no processo de inventário;
b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
III – na hipótese de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até trinta dias, contado do falecimento;
IV – na hipótese de transmissão de bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 30 dias, contado da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação. (NR)
§1º ........................
................................
§4º Nas hipóteses previstas no Art. 14 o prazo para pagamento será de 30 dias da ciência do lançamento, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (AC).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ENVIAR FEEDBACK