Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 36.836, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O art. 3º, III, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III – realizem operações:
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;
b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza.
..............................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ENVIAR FEEDBACK