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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 37.579, DE 29 DE AGOSTO DE 2016.

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 898, de 9 de julho de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 16 com as seguintes redações:
Art. 16 .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º Ao contabilista que tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal – CRC/DF, será vedada, no período de vigência da suspensão, a prática de atos relativos à sua atividade profissional no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
§ 6º O contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição baixada ou cancelada no CF/DF, ou tiver suspensa a inscrição em razão do disposto na alínea “j” do inciso I do art. 23 deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.
II - fica acrescentada a alínea “j” ao inciso I do art. 23 com a seguinte redação:
Art. 23 .....................................................................................................................................
I –..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
j) o contribuinte tiver suspenso ou cassado o exercício profissional por penalidade aplicada pelo respectivo conselho de classe.
................................................................................................................................................”
III - ficam acrescentadas as alíneas “o, “p” e “q” ao inciso I do art. 38 com as seguintes redações:
Art. 38 .....................................................................................................................................
I – .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
o) no subitem 20.02 da lista do Anexo I;
p) no subitem 13.05 da lista do Anexo I;
q) nos subitens 14.07 e 14.08 da lista do Anexo I.
................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2016.
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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