Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O instituto da promoção funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput as carreiras de Assistência à Educação, Assistência Judiciária, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Músico, Polícia Civil, Polícia Militar e Procurador do Distrito Federal.
Art. 2° A promoção funcional é a passagem do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, no mesmo cargo.
§ 1º São três os requisitos para a concessão da promoção funcional:
I – cumprimento com êxito do período de estágio probatório;
II – cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual, previsto na lei da respectiva carreira; e
III – atendimento ao critério de mérito.
§2º O critério de mérito consiste na obtenção da pontuação mínima exigida pelo cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I deste Decreto.
§3º Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, poderá, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da Avaliação Especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.
§4º No caso previsto no §3º a pontuação será auferida de acordo com o conceito estabelecido no Anexo I, item “Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final)”, considerando a média das notas obtidas, sendo estabelecida a seguinte correlação acerca da nota total:
a) de 0 a 40% = Insuficiente;
b) de 40,01 a 60% = Regular;
c) de 60,01 a 80% = Bom e,
d) de 80,01 a 100% = Excelente.
§ 5º Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja Insuficiente, o servidor não será promovido.
Art. 3° O processo de promoção funcional ocorrerá anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão.
§1º No ato de aferição do mérito, para fins de pontuação, serão considerados os documentos citados na Tabela de Pontuação - Anexo I, referentes exclusivamente ao período da classe atual até a data em que o servidor completar o interstício que dará causa à promoção funcional, exceto quando o servidor concorrer à promoção pela primeira vez.
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os concernentes à conclusão de cursos de pós-graduação, que podem ser apresentados a qualquer tempo.
Art. 4º Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou à distância, serão considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.
Art. 5º Os diplomas de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente serão aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.
§1º Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§2º Nos cursos de especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, serão considerados aqueles que guardarem pertinência com as atribuições do cargo e especialidade ou da unidade de lotação e exercício.
§3º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação ou Gratificação de Titulação, poderão ser utilizados para fins de promoção funcional.
Art. 6º A pontuação excedente do limite estabelecido no Anexo I, relativa aos cursos previstos nos artigos 4º e 5º, será utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no Currículo Padrão, constante no Anexo III, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 7º A promoção funcional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária, observará o interstício mínimo de 18 meses e máximo de 24 meses no último padrão da classe, estabelecido pela Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
§1º A promoção dos servidores abrangidos pelo caput, será reconhecida no mês de julho, com vigência retroativa à data em que o servidor completou interstício mínimo de 18 meses de que trata o art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011, observado o resultado da avaliação instituída para este fim e os demais requisitos fixados neste Decreto.
§2º Nos casos em que, no mês de julho, o servidor completar interstício superior a 24 meses previstos no art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011 a promoção será reconhecida, excepcionalmente, em janeiro, com vigência retroativa à data em que completou o interstício mínimo de 18 meses.
§3º Uma vez completado o interstício mínimo para promoção, estabelecida pela Lei nº 4.717/2011, terá início a contagem do interstício para a concessão de nova progressão, sendo vedada a contagem do interstício de maneira concomitante para fins de promoção e progressão funcional.
Art. 8º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:
I – para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:
a) da 3a para a 2a Classe - 70 pontos;
b) da 2a para a 1a Classe - 75 pontos; e
c) da 1a para a Classe Especial - 80 pontos.
II - para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível superior:
a) da 3a para a 2a Classe - 80 pontos;
b) da 2a para a 1a Classe - 85 pontos; e
c) da 1a para a Classe Especial - 90 pontos.
§1º A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II deste Decreto.
§2º Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deverá proceder ao preenchimento do “Currículo Padrão” constante do Anexo III deste Decreto, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
§3º O formulário do “Currículo Padrão” será disponibilizado ao servidor pela comissão de que trata o art. 9º, durante o mês de fevereiro, devendo ser preenchido por ele e restituído àquela até o último dia útil do mês.
§4º No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.
Art. 9º A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de aferição de mérito.
§1º A comissão será composta por até cinco membros, devendo ter maioria de servidores efetivos.
§2º A comissão deverá ser instituída no âmbito de cada órgão ou entidade por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.
Art. 10. O resultado da apuração do mérito será publicado anualmente no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 30 de abril.
Art. 11. Do resultado da apuração do mérito caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do resultado.
§ 1° O recurso será apresentado ao presidente da comissão, acompanhado das provas consideradas pertinentes.
§ 2º Da decisão proferida pela comissão cabe recurso de reconsideração ao titular do órgão ou entidade, no prazo de 5 dias úteis.
§ 3° O titular do órgão ou entidade disporá de outros 5 dias úteis para proferir decisão final.
Art. 12. O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133; 134, §4º; 137, inciso I, §1º; 144; 159, inciso II e 162, §1º, inciso II, todos da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 13. As hipóteses previstas no art.164 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não são computadas no tempo de serviço, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único. Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar, e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, será retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
Art. 14. Consideram-se períodos corridos para os efeitos deste decreto aqueles contados de data a data.
Art. 15. Na hipótese de suspensão do interstício a contagem será retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
Art. 16. Serão considerados como efetivo exercício, para efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 17. A publicação da promoção funcional será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, mediante ato do titular, no mês de julho de cada ano, observado o cronograma da folha de pagamento.
Art. 18. Será concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumprido todos os requisitos necessários.
Art. 19. Excepcionalmente, no ano em curso, os servidores que já tiverem cumprido o requisito de tempo e tiverem sua aferição de mérito alterada pelas disposições deste Decreto, poderão apresentar comprovante de participação em eventos de capacitação realizados até 60 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com omissão dos anexos, publicado no DODF nº 215, páginas 01 e 02.