Art. 45-A. Na elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; todos relativos às atividades previstas nos subitens 7.02, 7.03 e 7.05 da lista do Anexo I, nos casos em que haja contrato único para a consecução da obra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da obra.
Parágrafo único. Considera-se contrato único, para os fins previstos no caput, aquele realizado com empresa, mesmo que esteja fracionado ou que estabeleça diversas etapas da obra de construção, ainda que várias dessas sejam realizadas fora do Distrito Federal, inclusive onde esteja localizada a sede da empresa prestadora.