§4º Para as emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária de 2017, a entidade beneficiária poderá ser identificada mediante ofício do parlamentar à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, contendo, no mínimo, os seguintes dados: o nome e CNPJ da entidade beneficiária, o objeto da parceria e o valor destinado.