Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 38.693, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.159, de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o artigo 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o imposto recolhido, a título de substituição tributária, decorrente das operações com produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, iniciados por 3003 e 3004, promovidas por contribuintes do ICMS enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, G477170100 e G477170300.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão denominados como “Nota Saúde Legal”.
§ 2º Para obtenção do crédito relativo a compras de medicamentos de que trata este artigo serão consideradas apenas aquelas realizadas com Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor – NFCe, desde que conste o CPF do adquirente no ato da autorização da nota.
§ 3º O limite de crédito a ser aproveitado será o definido no caput do artigo 3º.
§ 4º Para efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, será observado o seguinte:
I – o valor do crédito será obtido mediante aplicação, sobre o valor dos produtos constantes na NFC-e classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, iniciados por 3003 e 3004, de percentual a ser definido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, não podendo esse percentual ser superior a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II – para fins de definição do percentual previsto no inciso anterior, será utilizado o valor recolhido no exercício anterior a título do ICMS Substituição Tributária pelas indústrias e distribuidoras de produtos farmacêuticos;
§ 5º A pessoa física que receber os créditos do Nota Saúde Legal a que se refere este artigo poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizá-los créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 6º A pessoa física não contribuinte dos impostos a que se refere o parágrafo anterior poderá receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa.
§ 7º O acúmulo dos créditos do Nota Saúde Legal será realizado quadrimestralmente e a devolução do crédito correspondente ocorrerá em até 60 dias após o seu encerramento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ENVIAR FEEDBACK