Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 38.939, DE 21 DE MARÇO DE 2018

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 30.036, de 09 de fevereiro de 2009, que regulamenta a cobrança das taxas que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.036, de 09 de fevereiro de 2009, que regulamenta a cobrança das taxas que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – o § 2º do Art. 23 passa a ter a seguinte redação:
Art. 23.........
[...]
§ 2º Durante o período de paralisação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, devidamente declarada na forma do § 1º, não haverá incidência da TEO, ficando suspensa sua cobrança a partir da data da declaração.
II – ficam acrescentados os seguintes §§ 6º e 7° ao Art. 23:
Art. 23.........
[...]
§ 6º A incidência da TEO se encerra com a emissão, pela fiscalização, de Relatório de Vistoria de Habite-se (RVH) sem exigências.
§ 7º Na hipótese de emissão de RVH com exigências que configurem a necessidade de nova aprovação de projeto, a cobrança da TEO fica suspensa desde a protocolização do pedido de aprovação até manifestação do órgão licenciador, mediante requerimento à AGEFIS.
III – o § 2º do Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.........
[...]
§ 2º A incidência da TEO ocorre a partir da data de início da execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento do solo, independentemente da data de seu licenciamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 2018.
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ENVIAR FEEDBACK