“Art.3º.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.
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§ 3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, que terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação.
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Art.4º.......................................................................................................................................................
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§2º ................................................................................................................................................................
I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com Q8610;
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§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, armazená-las e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderá ter as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, dispensadas, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial.
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§ 7º O contribuinte a que se refere o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.
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Art.6º.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5° Não perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos I, II e III do art. 4º, desde que:
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II - não tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores ao do início do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no inciso III;
III - as operações realizadas em desacordo com o art. 4º, I, "a", não excedam 5 ocorrências mensais.
......................................................................................................................................................(AC)”