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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 39.174, DE 03 DE JULHO DE 2018

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Institui a Política de Valorização do Grafite e altera o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Política de Valorização do Grafite, que visa o fortalecimento, valorização e fomento do Grafite no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 2º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e das Administrações Regionais vinculadas à Secretaria de Estado das Cidades, deve organizar, gerir e apoiar as ações da Política de Valorização do Grafite com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 3º São princípios da Política de Valorização do Grafite:
I - a dimensão cultural e artística do Grafite;
II - o caráter público e democrático do Grafite;
III - o fortalecimento, a proteção, o fomento e a promoção das identidades, da diversidade cultural brasileira, da territorialidade e do pluralismo cultural;
IV - o reconhecimento do protagonismo da sociedade civil nas manifestações da cultura popular e a relevância do fomento às suas iniciativas;
V - a cultura como vetor de desenvolvimento social e econômico;
VI - a priorização do fomento para povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos ou cuja identidade cultural esteja ameaçada.
Art. 4º São objetivos da Política de Valorização do Grafite:
I – apoiar, fomentar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais do Grafite, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
II – cadastrar, identificar, mapear, produzir indicadores e valorizar agentes culturais, grupos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais ligadas ao Grafite, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC DF e ao Mapa nas Nuvens DF;
III – promover o intercâmbio local, nacional ou internacional entre agentes ligados às expressões culturais e artísticas do Grafite do Distrito Federal e RIDE;
IV – descentralizar os recursos públicos e estimular o patrocínio pela iniciativa privada para democratizar o acesso aos meios de produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados ao Grafite e às suas cadeias produtivas no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
V – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais vinculadas ao Grafite no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
VI – estabelecer parcerias e intercâmbios entre agentes culturais do Grafite, entre si e com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e entidades de pesquisa e extensão;
VII – estimular o turismo cultural e fomentar a economia da cultura e o desenvolvimento local, a partir da cadeia produtiva do Grafite, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal.
Art. 5º São ações da Política de Valorização do Grafite:
I – criação do Centro de Referência do Grafite;
II – organização do Encontro Anual do Grafite;
III – fomento às atividades culturais relacionadas ao Grafite, em conformidade com as modalidades referidas no art. 6º, inclusive por meio da realização de editais de premiação destinados ao reconhecimento e à valorização dos agentes culturais ligados ao Grafite.
Art. 6º São ferramentas da Política de Valorização do Grafite todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Art. 7º Fica garantida a permanência das obras de Grafite realizadas em espaços públicos pelo período de 2 anos desde que as intempéries do tempo, acidentes, obras urbanas fundamentais não prejudiquem ou interfiram no aspecto do trabalho artístico, ressalvados os casos de interesse público devidamente fundamentado.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura criará o Comitê Permanente do Grafite, constituído por representantes do poder público e por agentes culturais relacionados ao Grafite do Distrito Federal e RIDE, com objetivo de articular, propor e contribuir com a elaboração e implementação de políticas púbicas específicas para o Grafite no Distrito Federal e RIDE.
§ 1º O Comitê Permanente do Grafite atuará em articulação com o Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF.
§ 2º O Comitê Permanente do Grafite se reunirá para discussão acerca de temas e propostas de interesse para o Grafite, sendo que cada reunião ficará registrada em ata, assinada pelos participantes, e arquivada na Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º As regras sobre o funcionamento do Comitê Permanente do Grafite serão definidas em ato normativo do Secretário de Estado de Cultura, elaborado em articulação com os integrantes do Comitê.
§ 4º A participação no Comitê Permanente do Grafite é considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 9º Fica criado o Centro de Referência do Grafite, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, que terá por objetivo a expressão, humanização, valorização, fruição e difusão do Grafite e será utilizado para a formação e capacitação de grafiteiros ou de pessoas da sociedade civil que busquem conhecer esse segmento artístico-cultural, bem como para a realização de ações e eventos relacionados ao Grafite, incluindo exposições de obras dos grafiteiros.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura definirá em que localidade o Centro de Referência do Grafite será instalado, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura.
§ 2º O Centro de Referência do Grafite deve ser utilizado para a ressocialização de pessoas incidentes na Lei nº 6.094, de 02 de fevereiro de 2018, que Institui o Programa de Combate à Pichação no Distrito Federal.
§ 3º A organização e o funcionamento do Centro de Referência do Grafite serão definidos em regulamento próprio.
§ 4º A realização direta de despesas pela administração pública e as transferências de recursos para viabilizar as ações do Centro de Referência do Grafite estão condicionadas à existência de dotação prevista expressamente em lei orçamentária anual e à efetiva disponibilidade de recursos no curso da execução orçamentária.
Art. 10. Os espaços públicos a serem utilizados para estímulo da prática do Grafite serão definidos após mapeamento prévio realizado pela Secretaria de Estado de Cultura em conjunto com as Administrações Regionais vinculadas à Secretaria de Estado das Cidades.
Parágrafo único. Os espaços públicos definidos como patrimônio arquitetônico não poderão ser objeto deste decreto.
Art. 11. O § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................................................................
§ 1° Entende-se como obra de arte, para os efeitos deste Decreto, todo painel, escultura, mural, inclusive Grafite, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 2018.
130º da República e 59º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
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