“Art. 59-A. Até que seja realizada a licitação para emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os casos não abrangidos pelo disposto no art. 59 deste decreto, a SECID pode outorgar termo de cessão de uso, na forma da Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016.
§1º A emissão do termo de cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios consagrados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§2º Compete à SECID publicar o edital do procedimento seletivo impessoal para os boxes em feiras permanentes que estejam desocupados, contendo no mínimo:
I - o período de credenciamento;
II - os boxes disponíveis na feira permanente;
III - a data, horário e local do sorteio;
IV - o número do termo de cessões de uso a serem emitidas;
V - a área máxima a ser ocupada e a sua localização;
VI – os documentos necessários ao credenciamento.
§3º O processo seletivo impessoal de que trata o §1º deste artigo, é destinado, exclusivamente, à venda a varejo de:
I – produtos hortifrutigranjeiros;
VII – plantas ornamentais;
VIII – produtos de artesanato;
XIII – carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas;
XVII – calçados e bolsas;
XIX – artigos religiosos;
XX – ferramentas e utensílios domésticos;
XXI – produtos da lavoura, agropecuários e de indústria rural;
XXII – produtos de bazar;
XXIII – refeições típicas regionais;
XXIV – jornais e revistas;
XXV – prestação de pequenos serviços;
§4º Para cumprimento do disposto neste artigo, a atividade deve ser exercida por feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador, observado o disposto no §1º do art. 7º da Lei nº 4.748, de 2012”.