“Art. 3º ................................................................................................................
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§ 2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Núcleo de Processos de Regimes Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita, podendo a vistoria prévia ser feita por qualquer unidade da Subsecretaria da Receita.
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“Art. 4º ................................................................................................................
I - realizar, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS;
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IV - recolher os valores referentes ao ICMS, próprio e substituição tributária, ficando estabelecido que a Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária é a prevista no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997; e
V - replicar os campos cEAN e cEANTrib, das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entrada, nas NF-e emitidas, copiando o código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN utilizado pelos fornecedores das mercadorias, conforme os documentos fiscais por aqueles emitidos, incluindo todas as informações existentes nas NF-e de entrada, nos termos do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005 e alterações posteriores;
VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, ressalvado o disposto no inciso VII;
VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997.
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§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de fornecedor, armazená-las e realizar suas transferências, apenas para suas filiais, deverá observar o disposto nos nos incisos VI e VII do caput.
§ 4º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.
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“Art. 6º .........................................................................................................................
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II - deixar de atender ao disposto nos incisos III e V do caput do art. 3º deste Decreto;
III - deixar de atender o disposto nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 4º;
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