“Art. 39. ...................................................................................
§ 1º A retificação do memorial deve ocorrer até o final da etapa de estudo prévio e pode ser solicitada uma única vez.
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Art. 64. A notificação de exigência é emitida em todas as etapas da habilitação e deve informar os itens não atendidos no projeto em relação à legislação pertinente.
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III - Art. 65. ..............................................................................
I - na etapa de viabilidade legal, após uma notificação de exigências, nos casos de inadequação do memorial” (NR)
II - ...........................................................................................
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b) nos casos dispensados da viabilidade legal, após duas notificações de exigência, quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação;
c) após duas notificações de exigência, caso não sejam sanadas todas as irregularidades, exceto aquelas que dependam de consultas prévias ou anuência de outros órgãos;
III - ..........................................................................................
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V - .............................................................................................
§1° Na etapa de viabilidade legal poderá ser emitida uma única notificação de exigências.
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“Art. 76. .........................................................................................
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IX - deve-se manter na área de uso comum da edificação, em local visível, placa de identificação dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto arquitetônico e pela execução da obra, dispensada em habitação unifamiliar;
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“Art. 86. ............................................................................................
§ 7° É facultado ao interessado apresentar projeto de modificação no qual sejam sanadas as irregularidades existentes, observado o disposto no art. 25 deste Decreto, sem prejuízo do procedimento previsto neste artigo e da aplicação do art. 87.
Art. 109. As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptáveis ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam aos seguintes elementos:
I - a circulação horizontal tenha no mínimo de noventa centímetros de largura;
II - vãos livres de acesso de oitenta centímetros a todos os ambientes e a um banheiro, admitindo-se portas de oitenta centímetros;
III - os ambientes de permanência prolongada possuam áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus;
IV - um dos banheiros possua vãos de acesso de oitenta centímetros, área de manobra, livre das peças, de cento e vinte centímetros de diâmetro, vão de oitenta centímetros em frente à bacia sanitária e box de chuveiro com dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros;
V - tratamento de desníveis no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas.
§ 1° As unidades imobiliárias autônomas adaptáveis dotadas de mais de um pavimento devem prever espaço ou prever instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.
§ 2° É facultado ao interessado depositar variadas opções de plantas do projeto de arquitetura, desde que:
I - todas as unidades imobiliárias sejam adaptáveis;
II - não sejam afetadas a estrutura da edificação e as prumadas de instalações prediais;
III - não seja acrescido o número de dormitórios;
IV - não sejam alterados os elementos e as características construtivas de unidades imobiliárias autônomas adaptáveis ao desenho universal previstos no caput.
Art. 110. ...........................................................................................
Parágrafo único. Os banheiros e sanitários acessíveis abertos ao público, ou localizados em áreas de uso comum da edificação, não necessitam de chuveiros e devem atender integralmente ao previsto nas normas técnicas de acessibilidade.