Classifica as linhas dos modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e fixa as respectivas tarifas.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando os estudos técnicos constante do Processo Administrativo nº 00090-00035959/2019-59, que versa sobre o reajuste da tarifa usuário, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece a classificação das linhas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, fixa as respectivas tarifas e dá outras providências.
Art. 2º As linhas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal são classificadas, segundo suas características predominantes, em:
IV – Metropolitanas – 1 (M-1);
V – Metropolitanas – 2 (M-2);
VI – Metropolitanas – 3 (M-3).
Parágrafo único. As linhas que compõem cada uma das classificações relacionadas neste artigo serão discriminadas uma a uma em ato próprio do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, com as suas respectivas tarifas.
Art. 3º As tarifas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
I – as linhas classificadas como “Urbana 1 (U-1) ” e “Urbana 3 (U-3) ” passam de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos);
II – as linhas classificadas como “Metropolitana 1 (M-1) ”, “Metropolitana 3 (M-3) ” e “Urbana 2 (U-2) ” passam de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) para R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos);
III – as linhas classificadas como “Metropolitana 2 (M-2) ” passam de R$ 5,00 (cinco reais) para R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos);
Art. 4º A tarifa do modo metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – METRÔ/DF passa a vigorar com o valor único de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 5º As tarifas relativas ao Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR passam a vigorar com os seguintes valores:
I – as linhas integrantes do Grupo I de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) passam para R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos);
II – as linhas integrantes do Grupo II de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) passam para R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos);
III – as linhas integrantes do Grupo III de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) passam para R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos);
IV – as linhas integrantes do Grupo IV de R$ 5,00 (cinco reais) passam para R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 6º Fixa-se o percentual a que se refere o artigo 2º da Lei n.º 445, de 14 de maio de 1993 em 4%.
Art. 7º Os créditos de vale transporte adquiridos até a entrada em vigor deste Decreto terão validade de trinta dias a contar desta data.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor à 0h00 (zero hora) do dia 13 de janeiro de 2020.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 37.940, de 30 de dezembro de 2016.
Brasília, 09 de janeiro de 2020.
132º da República e 60º de Brasília