"Art. 1º...........................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, os termos “documentos fiscais” e “documento fiscal” são empregados para designar Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e/ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) constantes na base de dados da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF." (NR)
"Art.2º .........................................................................................................
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§ 2º ..............................................................................................................
XI – nas operações ou prestações de contribuintes desobrigados de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da legislação específica." (NR)
"Art. 3º-A ...................................................................................................
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§ 7ºA disponibilização e devolução do crédito previsto no caput seguirão o mesmo regramento dado aos créditos previstos no art. 2º." (NR)
"Art. 6º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se referem os artigos 2º e 3º-A deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela SEEC/DF, utilizar os créditos para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou ainda recebê-los por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional de titularidade do detentor dos créditos.
§ 1°Será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.
§ 2°Não poderão utilizar créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEEC/DF." (NR)
"Art. 6º-B ...................................................................................................
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§ 2º O prêmio deverá ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo, entendendo como resgate a correta indicação dos dados da conta bancária, corrente ou poupança.
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§ 20. A Subsecretaria da Receita do Distrito Federal (SUREC) realizará a habilitação para o sorteio e impedirá a geração de bilhetes para o adquirente que não preencher os requisitos estabelecidos na legislação.
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§ 34. Será permitida nova indicação dentro da data limite para o resgate nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta." (NR)