Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 40.849, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VII, X e XXI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que consta do processo nº 04017-00006630/2020-01, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 75............................................
.......................................................
III – croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, contendo as informações requisitadas em modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras.
“Art.140.....................................................
................................................................
II - a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos, inclusive a correspondência da certidão de alinhamento e de cota de soleira e do laudo topográfico ou croquis de locação para fins de habite-se, conforme o caso, com o projeto habilitado ou depositado;
......................................................” (NR)
Art. 142. Na vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão, deve-se verificar:
I – a conformidade da obra com o projeto habilitado ou depositado, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção;
................................................................
IV - se a área pública circundante está recuperada de acordo com o projeto habilitado ou depositado.
§1° Os parâmetros urbanísticos do projeto habilitado ou depositado a serem observados são:
...................................................................
XIV – tratamento das divisas do lote.
.........................................................................
§2° Para atestar a correspondência da obra com os parâmetros urbanísticos, é facultado ao interessado dispensar a topografia oficial e apresentar laudo topográfico elaborado por profissional habilitado, ou, no caso de habitação unifamiliar de uso exclusivo, croquis de locação para fins de habite-se, nos termos do art. 75 deste regulamento.
Art. 179-A. A solicitação de que trata o art. 151 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, para licenciamento de edificação ou parte desta, atendidos os parâmetros urbanísticos, seguirá o rito de habilitação e certificação de conclusão de obras, sendo a primeira fase admitida mediante apresentação de:
................................................................
II - memorial descritivo de projeto, independentemente do uso e atividade pleiteados, conforme disposições constantes no art. 34 da Lei n° 6.138, de 2018, exceto para habitação unifamiliar de uso exclusivo;
III - croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos termos do art. 75, III, deste decreto ou laudo topográfico contendo, dentre outras informações pertinentes, a cota de soleira com indicação dos critérios para sua aferição fornecido pelo Poder Executivo ou por profissional habilitado contratado pelo proprietário, em concordância aos critérios estabelecidos pelo regulamento específico;
........................................................................
VIII - laudo técnico que ateste a segurança e estabilidade da edificação.
Art. 179-B. Caso seja necessária alteração da obra executada para adequação e atendimento ao inciso I do art. 151 ou aos incisos II e III do art. 153, da Lei 6.138, de 2018, caberá, optativamente, ao responsável técnico pela intervenção solicitar, anteriormente ao pedido de habilitação, o respectivo alvará de obra de regularização condicionado à entrega de:
“Art. 179-D....................................................
§1º A data de uso e ocupação do imóvel é comprovada com a apresentação de documento público ou particular, relatório fotográfico ou similar que ateste a conclusão e ocupação de edificação em período anterior à publicação da Lei nº 6.138, de 2018 e o início da obra antes da publicação da norma específica para o lote ou projeção.
“Art. 179-E.................................................................
..................................................................................
§2º Os laudos técnicos de que tratam o caput e o art. 179-A são exigidos para a regularização de edificação fundamentada no art. 151 ou 153 da Lei n.° 6.138, de 2018 e devem ser elaborados conforme normas técnicas aplicáveis, sendo dispensados de apresentação ao órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, para análise e manifestação no que couber, antes da conclusão do rito de licenciamento, apenas os casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo.
“Art. 179-H.......................................................
........................................................................
§7º São dispensadas da apresentação de anuência da NOVACAP as habitações unifamiliares de uso exclusivo em lotes acima de 600 metros quadrados, desde que apresentem a justificativa de impossibilidade técnica nos moldes do art. 13 da Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017.
§8º É facultada ao interessado a apresentação dos projetos de fundações, estruturas e complementares para as habitações unifamiliares, objeto de regularização prevista no art. 153 da Lei n° 6.138, de 2018.
Art. 2° O Anexo VI, do Decreto nº 39.272, de 2018 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO VI
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS
TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade
Legenda:
a = área total computável
UR = unidade residencial
N/A = não se aplica
Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos
Notas gerais para todas edificações:
1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior.
2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade
3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos
4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial
ENVIAR FEEDBACK