Art. 75............................................
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III – croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, contendo as informações requisitadas em modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras.
“Art.140.....................................................
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II - a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos, inclusive a correspondência da certidão de alinhamento e de cota de soleira e do laudo topográfico ou croquis de locação para fins de habite-se, conforme o caso, com o projeto habilitado ou depositado;
......................................................” (NR)
Art. 142. Na vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão, deve-se verificar:
I – a conformidade da obra com o projeto habilitado ou depositado, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção;
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IV - se a área pública circundante está recuperada de acordo com o projeto habilitado ou depositado.
§1° Os parâmetros urbanísticos do projeto habilitado ou depositado a serem observados são:
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XIV – tratamento das divisas do lote.
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§2° Para atestar a correspondência da obra com os parâmetros urbanísticos, é facultado ao interessado dispensar a topografia oficial e apresentar laudo topográfico elaborado por profissional habilitado, ou, no caso de habitação unifamiliar de uso exclusivo, croquis de locação para fins de habite-se, nos termos do art. 75 deste regulamento.
Art. 179-A. A solicitação de que trata o art. 151 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, para licenciamento de edificação ou parte desta, atendidos os parâmetros urbanísticos, seguirá o rito de habilitação e certificação de conclusão de obras, sendo a primeira fase admitida mediante apresentação de:
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II - memorial descritivo de projeto, independentemente do uso e atividade pleiteados, conforme disposições constantes no art. 34 da Lei n° 6.138, de 2018, exceto para habitação unifamiliar de uso exclusivo;
III - croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos termos do art. 75, III, deste decreto ou laudo topográfico contendo, dentre outras informações pertinentes, a cota de soleira com indicação dos critérios para sua aferição fornecido pelo Poder Executivo ou por profissional habilitado contratado pelo proprietário, em concordância aos critérios estabelecidos pelo regulamento específico;
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VIII - laudo técnico que ateste a segurança e estabilidade da edificação.
Art. 179-B. Caso seja necessária alteração da obra executada para adequação e atendimento ao inciso I do art. 151 ou aos incisos II e III do art. 153, da Lei 6.138, de 2018, caberá, optativamente, ao responsável técnico pela intervenção solicitar, anteriormente ao pedido de habilitação, o respectivo alvará de obra de regularização condicionado à entrega de:
“Art. 179-D....................................................
§1º A data de uso e ocupação do imóvel é comprovada com a apresentação de documento público ou particular, relatório fotográfico ou similar que ateste a conclusão e ocupação de edificação em período anterior à publicação da Lei nº 6.138, de 2018 e o início da obra antes da publicação da norma específica para o lote ou projeção.
“Art. 179-E.................................................................
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§2º Os laudos técnicos de que tratam o caput e o art. 179-A são exigidos para a regularização de edificação fundamentada no art. 151 ou 153 da Lei n.° 6.138, de 2018 e devem ser elaborados conforme normas técnicas aplicáveis, sendo dispensados de apresentação ao órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, para análise e manifestação no que couber, antes da conclusão do rito de licenciamento, apenas os casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo.
“Art. 179-H.......................................................
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§7º São dispensadas da apresentação de anuência da NOVACAP as habitações unifamiliares de uso exclusivo em lotes acima de 600 metros quadrados, desde que apresentem a justificativa de impossibilidade técnica nos moldes do art. 13 da Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017.
§8º É facultada ao interessado a apresentação dos projetos de fundações, estruturas e complementares para as habitações unifamiliares, objeto de regularização prevista no art. 153 da Lei n° 6.138, de 2018.