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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 40.956, DE 06 DE JULHO DE 2020

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (RISS).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de Declaração de Retenção do ISS - DRISS.
..............................................................................................................................”
II - fica acrescentado o § 21 ao art. 8º com a seguinte redação:
Art. 8º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 21 As pessoas relacionadas neste artigo, com exceção daquelas compreendidas no inciso VIII do caput e cuja retenção seja registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ou no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ficam obrigadas a entregar as informações referentes às retenções em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital.
III - fica acrescentado o § 7º ao art. 9º com a seguinte redação:
Art. 9º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 7º O responsável, se inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, deverá emitir o documento fiscal previsto no inciso I ou V do art. 76 para registrar a aquisição dos serviços:
I – nos casos das prestações previstas no inciso I do caput;
II – quando o prestador não emitir o documento fiscal adequado para o registro da prestação.
IV - ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 126 com as seguintes redações:
Art. 126 .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Nos casos de serviços tomados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União e do Distrito Federal, a DRISS poderá ser substituída pelos documentos comprovantes de pagamento obtidos diretamente dos sistemas SIAFI e SIGGO nos casos de órgãos e entidades da União e do Distrito Federal, respectivamente, desde que contenham as seguintes informações:
I – nome e número de inscrição no CNPJ do tomador dos serviços;
II – nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, do prestador do serviço;
III - valor dos serviços e data de retenção/pagamento;
IV - valor do imposto retido;
V - número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso.
§ 4º A Declaração de Retenção do ISS ou os documentos de que trata o § 3º deverão ser assinados, respectivamente, pelo representante legal do tomador dos serviços ou pelo ordenador de despesa.
....................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 127 e 128 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Brasília, 06 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
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