“Art. 3º ........................................
.....................................................
§ 1º Fica vedada a prática de quaisquer esportes coletivos, bem como a utilização de áreas coletivas, tais como piscinas, churrasqueiras, saunas e afins;
....................................................
§ 5º As academias, bares e restaurantes instalados dentro de clubes recreativos poderão funcionar obedecendo as regras impostas no Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020.