Altera o Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..........................
I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com exceção dos eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, feiras e palestras, conforme protocolos e medidas de segurança constantes no Anexo Único;
Art. 3º .........................
......................................
§ 2º Ficam permitidas visitações a museus.
Art. 7º …..................
…...............................
§ 3º Em relação aos parques, a fiscalização compete à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer do Distrito Federal, ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e às respectivas administrações dos parques.
§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-LEGAL e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal, a fiscalização quanto ao funcionamento dos clubes recreativos e das competições esportivas.
§ 5º A realização de competições e eventos agropecuários será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-LEGAL e pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.
Art. 2º O Anexo Único, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020;
II – o Decreto nº 40.853, de 05 de junho de 2020;
III - o Decreto nº 40.923, de 26 de junho de 2020;
IV - o inciso II do art. 2º, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020;
V - os §§ 2º e 3º do art. 2º, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020;
VI - o número 3 do item “A”, o número 4 do item “B” e o item “I”, do Anexo Único, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020;
VII - o Decreto nº 40.982, de 13 de julho de 2020;
VIII - o Decreto nº 41.062, de 04 de agosto de 2020;
IX - o Decreto nº 41.137, de 24 de agosto de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
3. Fica autorizado o funcionamento das áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos e congêneres, desde que obedeçam aos protocolos exigidos para Parques de Diversão e Parques Temáticos, constantes do item N do Anexo Único deste Decreto.
24. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas.
J) Eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, palestras e feiras, que exijam licença do Poder Público
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
3. Obediência ao seguinte cronograma:
3.1. Atividades para até 100 pessoas, a partir de 06 de outubro de 2020.
3.2. Atividades para até 300 pessoas, a partir de 27 de outubro de 2020.
3.3. Atividades para até 500 pessoas, a partir de 17 de novembro de 2020.
3.4. Atividades para até 1000 pessoas, a partir de 08 de dezembro de 2020.
3.5. Atividades para um público acima de 1000 pessoas, a partir de 05 de janeiro de 2021.
4. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes, limitados a 6 pessoas.
5. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, conforme os protocolos e medidas de segurança definidos para bares e restaurantes.
6. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento.
7. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes no evento, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo.
8. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
9. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, sobre as medidas de limpeza, higienização e segurança adotadas para a realização do evento, incluindo citação do número do CPF e NOME COMPLETO ou CNPJ e RAZÃO SOCIAL dos responsáveis pelo evento.
10. Disposição das mesas a uma distância de 2 metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
11. Vendas de ingressos exclusivamente online.
12. Proibir o uso de secadores de mãos para banheiros.
13. Restrição do número de participantes, limitado a ocupação máxima de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados, da área total para a atividade, na circulação e demais dependências, inclusive no set, camarins e afins.
14. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do espaço, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
15. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais e, quando houver entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, estes devem estar devidamente embalados e higienizados.
16. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após o evento.
17. Os eventos agropecuários devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança.
K) Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Os cultos, missas e rituais deverão, preferencialmente, ser realizados por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
3. Nos cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião realizados nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, as pessoas devem permanecer dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de 2 metros entre cada veículo estacionado.
4. Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%.
5. Afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis.
6. Estabelecimento de uma fileira de cadeiras ocupada e outra desocupada.
7. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82nciaV.6..pdf.
8. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas.
9. Medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º C.
10. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
L) Competições esportivas profissionais
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. As competições e os treinamentos serão realizados sem a presença de público.
3. Os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros, exceto para os atletas durante o treinamento e as competições.
4. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82nciaV.6..pdf.
5. Deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nos locais de competição e treinamento.
6. Os atletas e demais profissionais que estiverem com febre ou suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem ser afastados.
7. Os locais de competição e treinamento deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes do uso.
8. O uso de máscaras será obrigatório nos vestiários.
9. O tempo nos vestiários deverá ser minimizado.
10. Atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada e usar máscara.
11. Somente os atletas em campo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições.
12. Somente terão acesso aos locais de competição as equipes de transmissão, jornalismo e demais atividades necessárias para a sua execução, em número reduzido de profissionais identificados dentro da área de competição.
13. Deve ocorrer o afastamento de atletas e demais profissionais que estiverem com febre e suspeita ou comprovada infecção pelo novo coronavírus.
14. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, de acordo com as características de cada competição esportiva, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto.
15. As competições agropecuárias devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança.
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Aferição da temperatura dos frequentadores, conforme art. 5º deste Decreto.
3. Higienização frequente das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de 2 metros umas das outras.
4. Academias, bares e restaurantes instalados dentro de clubes recreativos funcionarão seguindo os protocolos específicos estabelecidos por este Decreto.
N) Parques de diversão e Parques temáticos
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Disponibilizar dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos, na entrada e saída dos brinquedos.
3. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento.
4. Organização dos espaços físicos e assentos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes, limitados a 6 pessoas.
5. Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes.
6. Limpar todos os ambientes do parque, a cada duas horas, especialmente banheiros, guarda-volumes, balcões, objetos, escadas, superfícies e utensílios de trabalho.
7. Proibir a utilização de equipamentos de uso comum que não forem higienizados.
8. Garantir que, no local, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
9. Vendas de ingressos exclusivamente online.
10. Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social.
11. Disposição das mesas a uma distância de 2 metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
12. Restrição da capacidade do parque, limitado a ocupação máxima de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados, da área total para a atividade, na circulação e demais dependências.
13. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do espaço, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
14. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes no local, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo.
15. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
O) Eventos em estacionamentos e Drive-in:
1. Manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre cada veículo estacionado.
2. As pessoas devem permanecer dentro de seus veículos ou ao seu lado, em vaga reservada, que deve possuir, no mínimo, 20 metros quadrados, garantindo o distanciamento social, em espaço fisicamente cercado, intercalando pessoas e veículos.
3. Proibir a circulação fora desta área cercada, exceto para utilização de banheiros.
4. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).