“Art. 2º .........................................................
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III - as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, exceto:
a) quando ocorrerem em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;
b) as atividades de audiovisual de que trata o Decreto nº 39.343, de 18 de setembro de 2018, desde que cumpridos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, bem como normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos editados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º Fica cancelada a realização das festas públicas de Reveillon 2020/2021 e Carnaval 2021.”