Art. 2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar após esse horário.
Art. 3º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
II - Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;
III - Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
V - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
VI – Polícia Civil do DF - PCDF
VII - Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;
VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;
IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
X - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI;
XI – Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER.
Art. 4º Ficam revogados o número 3 do item “C” e o número 3 do item “D” do Anexo Único do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de março de 2021.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília