“Art. 3º ............................................
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XXXIII - atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada.
XXXIV - academias de esporte de todas as modalidades, ficando proibida a realização de qualquer tipo de aula coletiva.” (NR)
“Art. 10-A. Fica a Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL autorizada a promover, total ou parcialmente, a interdição imediata de atividades econômicas e estabelecimentos que descumpram as restrições impostas neste Decreto, ou nos regulamentos que prorrogarem as restrições aqui impostas, pelo prazo de até sessenta dias, na hipótese de constatar, concretamente, em auto de infração motivado, a aglomeração de pessoas nas dependências do estabelecimento fiscalizado ou descumprimento grave das medidas de proteção contra a disseminação do Novo Coronavírus.
§ 1º A interdição de atividade econômica ou do estabelecimento pelo prazo de até sessenta dias dar-se-á sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 9º, e nos regulamentos posteriores que eventualmente prorrogarem a sua vigência.
§ 2º O descumprimento das medidas indicadas no caput autoriza a imposição cumulativa de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da situação constatada pela fiscalização.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput, em relação às aglomerações ilegais, poderá ser aplicada multa individualizada de até R$ 1.000,00 (mil reais), em cada uma das pessoas participantes do evento ou da reunião.”(NR)