Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 41.900, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e o Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e no art. 5º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 2º O Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 13. O pagamento da TLP pode ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ENVIAR FEEDBACK