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Art. 30. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de seu órgão próprio e em caráter excepcional, conceder credenciamento provisório a instituições participantes do Programa de Benefício Educacional-Social – PBES, denominado “Cartão Creche”.
§1º O credenciamento provisório a que se refere o caput será concedido por meio de publicação de ato de regulação, com validade de seis meses, desde que a instituição comprove condições satisfatórias para o funcionamento, mediante:
I - autuação de processo de credenciamento de instituição educacional junto a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II - certificado de licenciamento que contemple o ensino proposto, sem indeferimento de nenhum órgão licenciador;
III - relatório técnico da inspeção escolar realizada in loco pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal contendo a avaliação das condições físico pedagógicas para a oferta em horário integral, no prazo de até 45 dias.
Art. 31. O credenciamento provisório pode ter seu efeito cessado, caso se verifiquem irregularidades.
Art. 32. A instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, especialmente as normas que regulamentam o processo de credenciamento.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.