“Art. 5º .............................................................
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IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, exceto as pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante;
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§ 4º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.” (NR)