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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 42.770, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

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Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.807, de 06 de maio de 2019.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31 .........................................
......................................................
XIII - proteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal. (NR)
§ 1º ...............................................
.......................................................
X - Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF. (NR)
Art. 32 .........................................
.....................................................
V - políticas de direitos humanos e de igualdade racial; (NR)
VI - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;
VII - elaboração de políticas públicas para as crianças;
VIII - conselhos tutelares;
X -proteção da criança e do adolescente;
XI - assuntos funerários; (NR)
XII - apoio a vítimas de violência; (NR)
XIII - políticas para idoso; e (NR)
XIV - enfrentamento às drogas (NR)
§ 1° .....................................................
............................................................
II - Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal- CONEN; (NR)
III - Conselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos– CDPDDH; (NR)
VI - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA; (NR)
VII - Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR; e (NR)
VIII - Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI. (NR)
§ 2° ......................................................
I - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA; (NR)
II - Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD; (NR)
III - Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI. (NR)”
Art. 2º O Decreto nº 39.807, de 06 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ................................................
I - Conselho de Direitos do Idoso - CDI; (NR)
.............................................................
IV - Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR; (NR)
..............................................................
VI - Conselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos– CDPDDH; (NR)
VII- Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON - DF; (NR)
VIII - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP. (NR)
Art. 5º................................................
...........................................................
IV - Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI. (NR)”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
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