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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 42.884, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

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Fixa, para o exercício de 2022, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBRB), a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP; os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4-A da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994; e altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere do artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Para o exercício de 2022, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B, a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são:
I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 400,49; e
II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 800,98.
Art. 2º Fixa, para o exercício de 2022, os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, conforme especificado no seguinte quadro:
Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3º O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11..............................
............................................
§ 7º A base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não tributado ou isento, será reduzida de 1/12 (um doze avos) por mês do ano calendário transcorrido.
...................................." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 16 e § 3º do art. 17, ambos do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
Brasília, 30 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
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