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Art. 2º-B Fica suspensa, no âmbito do Distrito Federal, a realização de eventos, shows, festivais e afins, com a venda de ingressos ou cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados, ainda que o valor seja revertido em consumação.
Parágrafo único. Também se enquadram nesse artigo os eventos realizados em casas e estabelecimentos de festas que promovam a venda de ingressos ou cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados, ainda que o valor seja revertido em consumação.” (NR)
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PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
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L) Shows, festivais e afins, que não se enquadram nas hipóteses do art. 2º B deste Decreto.