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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 42.915, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

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Altera o Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................
Art. 2º-B Fica suspensa, no âmbito do Distrito Federal, a realização de eventos, shows, festivais e afins, com a venda de ingressos ou cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados, ainda que o valor seja revertido em consumação.
Parágrafo único. Também se enquadram nesse artigo os eventos realizados em casas e estabelecimentos de festas que promovam a venda de ingressos ou cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados, ainda que o valor seja revertido em consumação.” (NR)
.................................................
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
.....................................
L) Shows, festivais e afins, que não se enquadram nas hipóteses do art. 2º B deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o item de número 12 da Letra “I” do Anexo Único do Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício
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