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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*)

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Altera o Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016 passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de fevereiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
___________________________
(*) Republicado por incorreções no original, publicado no DODF n° 25, de 04 de fevereiro de 2022, página 05.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
........................................
Art. 1º ............................................................
I - Secretários de Estado, Secretários de Estado Adjuntos e Secretários Executivos ou cargos de natureza equivalente;
II - dirigentes máximos de órgãos especializados;
.....................................................
Art. 7º Após deixar o cargo, a autoridade pública não pode:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública do Distrito Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 7º-A Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, é de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:
I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Parágrafo único. Não há remuneração, pelo Poder Público, durante o período de interdição de que trata o caput deste artigo.
...............................................................................
.............................................................................................................
ANEXO III
.............................................
Art. 2º A CGEP será integrada por 5 membros titulares e 5 suplentes, que devem ser cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e experiência na administração pública, e designados pelo Governador do Distrito Federal, para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução.
Art. 3º ......................................................
...............................................................
§ 1º À Casa Civil do Distrito Federal compete prestar o apoio técnico e administrativo à CGEP.
..............................................................
Art. 4º Em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo deve haver Comissão de Ética, criada por meio de Portaria do respectivo Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor e empregado público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de censura ética, nos seguintes formatos:
I - Comissão de Ética Permanente, criada como unidade permanente do órgão ou entidade, integrada por 3 servidores ou empregados públicos efetivos e respectivos suplentes;
II - Comissão de Ética Especial, criada na ocasião específica que envolva a aplicação do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, integrada por 3 servidores ou empregados públicos efetivos e respectivos suplentes.
.........................................................................
§ 2º No caso de inexistirem condições objetivas para apuração de violações éticas no âmbito do órgão ou entidade, ou mesmo em face da inexistência de Comissão de Ética pelos mesmos motivos, a autoridade máxima pode utilizar-se de Comissão de Ética instalada em outro Órgão ou Entidade ou das comissões permanentes ou especiais de apuração de responsabilidade já existentes.
.........................................................................
Art. 17. .....................................................................
......................................................
II - constituir a Comissão de Ética, nos termos do art. 4º, do Anexo III, deste Decreto;
......................................................”.
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