Art. 1º As Administrações Regionais, órgãos da Administração Direta, vinculadas à Secretaria de Estado de Governo, observado o disposto nos Decretos nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e nº 39.898, de 18 de junho de 2019, sem prejuízo da orientação normativa e técnica dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e da auditoria realizada pelos órgãos competentes, tem por competência:
..................................................................................................................................
Art. 5º ........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II – examinar atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Administração Regional;
....................................................................................................................................
§ 1º A Assessoria Técnica deverá realizar o enfrentamento jurídico conclusivo das questões e casos que lhes forem dirigidos, sendo insuficiente a elaboração de simples relatos fáticos e sugestão de remessa aos outros órgãos que compõem o sistema jurídico do Distrito Federal, para fins de ultimar o que consta nos incisos deste artigo.
§ 2º A Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal poderão manifestar-se quanto às hipóteses previstas no inciso II deste artigo, nos limites das respectivas atribuições.
......................................................................................................................................
Art. 11 ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
XIV – autorizar a realização de despesa e ordenar o respectivo pagamento;
XV – anular a despesa empenhada; e
XVI – autorizar ou dispensar, nos casos previstos em lei, a realização de licitação.
......................................................................................................................................
Art.18. ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
XI – emitir e subscrever as Notas de Empenho e promover sua anulação ou reforço;
.......................................................................................................................................
Art. 32. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XXII-A – gerir administrativa e financeiramente as bibliotecas públicas que lhes forem vinculadas ou subordinadas;
XXII-B – fornecer a infraestrutura necessária ao funcionamento das bibliotecas públicas do espaço geográfico onde se acharem instaladas; e
.......................................................................................................................................
Art. 42. ..........................................................................................................................
…………………………………………………………………………………………………………….......................
XXV – instaurar processos administrativos e aplicar as respectivas sanções, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituem normas para licitações e contratos administrativos.