Art. 6º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se referem os artigos 2º e 3º-A deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, utilizar os créditos para abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou ainda recebê-los por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional de titularidade do detentor dos créditos.
..................................
§ 2º Não poderão utilizar créditos, para recebimento por meio de depósito em conta corrente ou poupança, os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEEC/DF.
§ 3º Para utilização dos seus créditos com o fim de abatimento de débitos vencidos de que trata o caput, os inadimplentes devem:
I - indicar à compensação os débitos vencidos com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição; e
II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado.
...................................” (NR)