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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 43.362, DE 25 DE MAIO DE 2022

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Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, alterada pela Lei nº 6.495, de 7 de fevereiro de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se referem os artigos 2º e 3º-A deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, utilizar os créditos para abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou ainda recebê-los por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional de titularidade do detentor dos créditos.
..................................
§ 2º Não poderão utilizar créditos, para recebimento por meio de depósito em conta corrente ou poupança, os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEEC/DF.
§ 3º Para utilização dos seus créditos com o fim de abatimento de débitos vencidos de que trata o caput, os inadimplentes devem:
I - indicar à compensação os débitos vencidos com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição; e
II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado.
...................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
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