Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 44.259, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. ...................................................................................
..................................................................................................
IV - Certidão negativa de débitos do Distrito Federal;
.................................................................................................." (NR)
Art. 65. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, de acordo com a gravidade do caso concreto e garantida a ampla defesa, o gestor da parceria poderá recomendar ao administrador público a adoção das seguintes providências, de forma isolada ou cumulativa:
.................................................................................................." (NR)
Art. 74. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria e nas hipóteses descritas no § 2º do art. 69, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
.................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
ENVIAR FEEDBACK