Art. 15. .....................
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II - ...............................
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b) imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de expedição do documento pelo órgão competente;
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§ 4º ............................
I - ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo;
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§ 12. A retificação de que trata o inciso I do § 4º também é assegurada após a data de vencimento da primeira parcela, hipótese em que o valor do imposto será calculado pro rata mês, aplicando-se alíquota a que se refere o inciso II a partir da data de expedição do documento pelo órgão competente, observado o disposto no § 7º do art. 13.
§ 13. O direito de que tratam os §§ 4º e 12 prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do alvará de construção.
§ 14. Constatada a cessação de efeitos do alvará de construção antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, o imposto será cobrado, pro rata mês, a partir da data do ato administrativo de cessação, observado o disposto no § 7º do art. 13.