Art. 2º O CODDEDE está vinculado à Secretaria de Estado responsável pela articulação e coordenação das políticas públicas distritais, com vistas à garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
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§ 2º À Secretaria de Estado a qual estiver vinculado administrativamente o CODDEDE, incumbe prestar o apoio técnico-administrativo, garantindo todos os recursos materiais, financeiros e humanos necessários para o seu regular funcionamento, desempenho de suas atribuições e competências;
§ 3º As reuniões do Conselho ocorrerão em locais que atendam às normas de acessibilidade, de modo que elimine qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação com segurança.
Art. 3º.....................................................................................................................................................
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VII - propor a elaboração contínua de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
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XII - promover articulação com os órgãos e entidades governamentais e com a iniciativa privada, objetivando a soma de esforços e recursos para a inclusão social das pessoas com deficiência do Distrito Federal;
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Art. 4º......................................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................................
a) Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
k) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
l) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.
II - .....................................................................................................................................................
a) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Visual;
b) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual;
c) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Auditiva ou Surdez;
d) Duas Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Física;
e) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Transtornos do espectro autista;
f) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com deficiência múltipla;
g) Uma Instituição representativa do segmento de síndromes que causam deficiência;
h) Uma Instituição representativa do segmento de patologias que causam deficiência;
i) Uma Instituição Sindical com representação no Distrito Federal, com atuação na área de atenção às pessoas com deficiência;
j) Uma Instituição representativa da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos das políticas de inclusão social da pessoa com deficiência;
k) ..............................................................................
l) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal.
Art. 5º Os conselheiros representantes do poder público, titulares e suplentes, devem prestar colaboração técnica ao CODDEDE e são indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no inciso I, do artigo 4º deste Decreto.
Art. 7º......................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes das instituições referidas neste artigo, são indicados pelos representantes legais das instituições eleitas.
Art. 12. Os conselheiros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, definidos na alínea "l" do inciso II do artigo 4º deste Decreto, são indicados pelo representante legal da instituição representativa.
Art.14. .............................................................................................................................................
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do Colegiado para mandato de três anos a contar da data de posse.