Art. 5º As atividades relativas ao apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal serão desempenhadas pela Vice-Governadoria do Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Vice-Governadoria do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10, do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.