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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 44.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

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Altera o Decreto nº 42.070, de 05 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização de atos processuais administrativos, no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos serviços sociais autônomos e das organizações sociais, com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.070, de 05 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ......
......
XVI – peticionamento eletrônico: envio de documentos eletrônicos e digitais, a fim de iniciar ou compor processo administrativo específico e habilitado pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
XVII – protocolo eletrônico (e-Protocolo): plataforma digital que possibilita ao usuário do serviço público o envio eletrônico de documentos para os órgãos e entidades do GDF sem a necessidade de comparecer presencialmente ou arcar com despesas de envio postal.
Art. 5º ......
......
III - enviar eletronicamente por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, para os processos habilitados pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF; ou
IV - enviar eletronicamente por meio do Protocolo Eletrônico (e-Protocolo).
§ 1º A implantação de Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sispe) e as respectivas normas de acesso, assinatura, autenticação e envio dos documentos peticionados serão definidas por Portaria específica emitida pelo Órgão Central de Gestão do SEI-GDF.
§ 2º A implantação do e-Protocolo e as respectivas normas de uso serão definidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração (SEPLAD).
Art. 15. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) e a Casa Civil do Distrito Federal (CACI), por meio do Arquivo Público do Distrito Federal (ArPDF), estabelecem políticas de preservação digital que garantam o acesso contínuo à informação digital íntegra e autêntica.
Art. 16. A SEPLAD e a CACI, por meio do ArPDF, podem, conjuntamente, editar normas complementares a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
134º da República e 64º de Brasília
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