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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 45.541, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

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Altera o Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, que regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................
§ 3º Caso os autos estejam devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, a minuta de proposta será submetida à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, vinculada à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal, para análise de conformidade.”
“Art. 3º ..........................
§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal.
§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau.”
“Art. 4º ....................
Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes.”
“Art. 9º ....................
§ 2º Estando os autos devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, o requerimento será submetido à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, vinculada à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal, para análise de conformidade.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
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