“Art. 2º ..........................
........................................
§ 1º As consultas formuladas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal pelos órgãos e entidade vinculados serão instruídas com manifestação prévia da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, órgão responsável por formular diretrizes e políticas governamentais na área de segurança pública, nos termos do art. 1º, inciso I, deste Decreto.
§ 2º Os processos de promoção dos órgãos militares, cujos atos de promoções nas respectivas carreiras sejam privativas do Governador do Distrito Federal, deverão ser encaminhados previamente a Secretaria de Segurança Pública, para manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa, que se manifestará, exclusivamente, sobre a regularidade da instrução do processo.” (NR)