Dispõe sobre a composição e as competências das Unidades de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Decreto nº 32.752, de 4 de fevereiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º As Unidades de Controle Interno - UCIs centralizadas e descentralizadas do Poder Executivo do Distrito Federal sujeitam-se aos termos deste Decreto.
Art. 2º Deverá ser prevista Unidade de Controle Interno - UCI na estrutura organizacional e no regimento interno de cada Secretaria de Estado, Autarquia ou Fundação.
§1º As Unidades de Controle Interno - UCIs de que trata o caput deste artigo subordinam-se normativa e tecnicamente à Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.
§ 2º Para fins de racionalização administrativa e aumento da eficiência, além das previstas no art. 1º do Decreto 39.988, de 2 de agosto de 2019, as atividades de Unidades de Controle Interno de Secretarias de Estado, Autarquias ou Fundações poderão ser centralizadas na Controladoria-Geral do Distrito Federal, respeitando-se a sua capacidade operacional e mediante a transferência, quando houver, do cargo em comissão de Chefe da UCI a ser centralizada para a Coordenação de Unidades de Controle Interno - COUCI, da Subsecretaria de Controle Interno - SUBCI, da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.
§ 3º A Coordenação de Unidade de Controle Interno - COUCI elaborará manuais e orientações técnicas visando à padronização e orientação das Unidades de Controle Interno descentralizadas e dos controles da primeira linha das unidades com UCI centralizada na CGDF.
Art. 3º Os cargos de Chefe das Unidades de Controle Interno das Secretarias de Estado deverão ser ocupados exclusivamente por servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
§ 1º Para a operacionalização do disposto no caput deste artigo, o gestor da unidade integrante da Administração Direta poderá encaminhar solicitação à Controladoria-Geral do Distrito Federal para indicação de nome ou para aprovação de nome sugerido.
§ 2º Nos casos de afastamentos legais, férias e licenças, o substituto de Chefe de Unidade de Controle Interno, desde que não integrante da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, deverá submeter ao conhecimento posterior do Chefe da Unidade de Controle Interno da respectiva unidade as notas técnicas elaboradas.
Art. 4º As nomeações para os cargos de Chefe das Unidades de Controle Interno das autarquias e fundações deverão ser aprovadas previamente pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral do Distrito Federal:
I - curriculum vitae do indicado, passível de ser comprovado e que demonstre a existência de perfil técnico compatível com as atividades a serem exercidas; e
II - declaração, assinada pelo indicado, de que não sofreu quaisquer sanções administrativas, civis ou penais, em razão do exercício de função pública, e, especialmente, de que não incide na vedação do art. 18 da Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994, por não haver sido, nos últimos 5 anos:
a) responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, não sanados voluntariamente;
b) julgado culpado em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de Governo, sem possibilidade de recurso no âmbito administrativo;
c) julgado culpado em processo criminal, pela prática de crime contra a Administração Pública; e
d) julgado culpado pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º As Unidades de Controle Interno devem apoiar a implementação e o desenvolvimento de uma estrutura de controles internos nos seus órgãos e entidades de acordo, preferencialmente, com o Modelo das Três Linhas do Instituto dos Auditores Internos – IIA, fomentando a compreensão das responsabilidades de todos os envolvidos e promovendo uma atuação simultânea, coordenada e eficiente entre as três linhas.
Art. 6º A aplicação do modelo de Três Linhas do Instituto dos Auditores Internos – IIA no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal deverá observar as seguintes definições:
I - Primeira Linha: agentes públicos responsáveis pela execução dos controles primários da gestão e pelo gerenciamento de riscos de seus próprios processos;
II - Segunda Linha: setores de apoio à gestão, como as Assessorias Jurídico-legislativas, Unidades de Controle Interno, corregedorias, ouvidorias, comitês de governança, entre outros, sendo as UCIs responsáveis pelo monitoramento dos controles primários, da gestão dos riscos a eles relacionados e pela orientação à gestão, sob supervisão técnica e normativa da CGDF por meio da SUBCI/COUCI;
III - Terceira Linha: setores responsáveis pela função de Auditoria Interna, incluindo tanto a auditoria geral, realizada pela CGDF, quanto as unidades setoriais de auditoria interna presentes na Administração indireta.
Art. 7º Consideram-se para o cumprimento do presente decreto:
I - Controles Primários: aqueles que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas, durante a execução das atividades e das tarefas no âmbito dos seus macroprocessos finalísticos e de apoio;
II - Monitoramento de Controles: consiste em ações coordenadas com o objetivo de fomentar a correta aplicação dos controles primários estabelecidos. Quando necessário, pode incluir a proposição, ou até mesmo o estabelecimento de novos controles ou adequações a controles já existentes, incluindo a proposição de remoção de controles ineficazes, ineficientes ou que se tornaram desnecessários;
III - Monitoramento da Gestão dos Riscos: consiste em acompanhar o andamento da gestão de riscos ou de indicadores de riscos da gestão, para identificar se as ações e projetos para tratamento dos riscos estão sendo implementados e estão gerando os efeitos esperados;
IV - Orientação de Unidade de Controle Interno à Gestão: atividade que deve ocorrer por meio de Nota Técnica tratando da resposta a questionamento formulado conforme o caso concreto. O questionamento deve ser claro e não genérico, e deve ser encaminhado pela gestão, na forma prevista em regulamento;
V - Unidades de Controle Interno: atuam na Segunda Linha, cujas atividades desenvolvidas não abrangem a orientação-jurídico normativa, não envolvem a realização de auditorias, a não ser que por ordem de serviço e supervisão da Controladoria-Geral do Distrito Federal, e não possuem natureza vinculativa para a Administração Pública.
Art. 8º A atuação das Unidades de Controle Interno deverá observar as seguintes diretrizes:
I - promoção da legalidade, legitimidade e economicidade na atuação administrativa e da eficiência e eficácia operacional;
II - fortalecimento da Primeira Linha de Controle;
III - proteção ao patrimônio público;
IV - racionalização dos procedimentos;
V - fomento à organização regimental e ao mapeamento de processos de trabalho;
VI - mitigação dos riscos inerentes à gestão; e
VII - observância à segregação de funções.
Art. 9º Compete às Unidades de Controle Interno, sob a supervisão técnica e normativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal:
I - orientar a gestão sobre questões de natureza técnica;
II - conhecer os controles utilizados pela Primeira Linha;
III - monitorar os indicadores de risco da gestão, conforme orientação técnica repassada pela CGDF;
IV - apoiar a gestão nos processos de gerenciamento de riscos;
V - prestar assessoramento em assuntos pertinentes ao controle interno à autoridade máxima da unidade a que se encontra subordinado administrativamente;
VI - apoiar a implementação da gestão de riscos no âmbito das unidades orgânicas da Administração e prover críticas às propostas de controle;
VII - acompanhar, quando solicitado pelo gestor, o gerenciamento de riscos implementado pelas unidades orgânicas da Administração;
VIII - recomendar à Administração a correção de falhas, omissões ou impropriedades identificadas nas análises e nos acompanhamentos realizados, bem como sugerir melhorias em seus procedimentos;
IX - apoiar auditorias, levantamentos, inspeções e monitoramentos realizados no âmbito da unidade;
X - acompanhar as providências adotadas pela Administração, assessorando-a quanto à instrução processual e ao atendimento tempestivo de diligências emitidas pelos órgãos de controle;
XI - cientificar tempestivamente a autoridade máxima do órgão ou equivalente e à Controladoria-Geral do Distrito Federal sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento, que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;
XII - prestar colaboração técnica relativa à sua área de competência na elaboração e na atualização de normas internas e de manuais;
XIII - divulgar os formulários de conformidade elaborados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e outros instrumentos congêneres, auxiliando na sua implementação pela Administração;
XIV - propor à Controladoria-Geral do Distrito Federal procedimentos, normas, formulários, manuais e outros instrumentos de gestão que possam contribuir com as atividades da Unidade de Controle Interno ou com as competências das 3 linhas de controle;
XV - elaborar o Plano Anual das Atividades de Controle Interno - PAACI, observando as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
XVI - elaborar relatório trimestral, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, observando as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
XVII - elaborar o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno - RAACI, observando as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
XVIII - cumprir os procedimentos estabelecidos em outras normas e em orientações e recomendações elaboradas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;
XIX - utilizar o sistema de auditoria indicado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal para registro de atividades e para elaboração de modelos de documentos e relatórios, observando as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
XX - manter intercâmbio de conhecimentos técnicos com outras Unidades de Controle Interno da Administração Pública.
Art. 10. As consultas formuladas pela Primeira Linha às Unidades de Controle Interno, relacionadas às competências previstas neste Decreto, deverão observar os requisitos definidos em norma regulamentar elaborada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º A consulta deverá conter questionamento específico e individualizado, de caráter não jurídico, com a identificação da diligência esperada, alinhada às competências das Unidades de Controle Interno e aos papéis de segunda linha.
§ 2º Não se aplica a disposição prevista no caput deste artigo quando o pronunciamento das Unidades de Controle Interno for obrigatório e decorrer expressamente de normas específicas.
Art. 11. Fica vedada a criação, pelas unidades da administração direta, de normativos próprios que criem novas competências às unidades de controle interno.
Art. 12. A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve prever vagas para capacitações nos cursos que realizam, para os servidores das Unidades de Controle Interno.
Art. 13. Cabe à Subsecretaria de Controle Interno, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, regulamentar a operacionalização desta norma, no que couber.
Art. 14. O inciso II do §1º do art. 86 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86.........................
...............................................
II - análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que tratem de despesas de pessoal e os que totalizem valores a pagar inferiores ao valor estabelecido em critérios de análise pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal;" (NR)
Art. 15. O art. 2º do Decreto nº 39.620, de 7 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os contratos vigentes e a serem firmados, decorrentes da aplicação da lei de licitações vigente, e os pagamentos de qualquer natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive os de caráter indenizatório e as despesas de exercícios anteriores, serão analisados previamente pela unidade de controle interno competente, ou unidade equivalente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.” (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - o art. 1º, e seus parágrafos, do Decreto nº 32.752, de 4 de fevereiro de 2011;
II - o Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013;
III - o artigo 4º do Decreto nº 35.109, de 28 de janeiro de 2014;
IV - o Inciso XVII do art. 3º da Portaria SEPLAG Nº 265, de 7 de junho de 2018.
Brasília, 20 de junho de 2024
135º da República e 65º de Brasília