Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 156, de 29 de setembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 298. ................
................................
§ 7º A submissão ao regime especial previsto neste artigo obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
§ 8º Quando solicitadas pela Administração Tributária, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, no prazo de 30 dias, em meio magnético ou eletrônico, o livro razão auxiliar a que se refere o § 7º e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.
................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2024
135º da República e 65º de Brasília