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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 46.677, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

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Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e o Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54. ........
.......................
§ 12. Mediante requerimento, as subsidiárias das instituições a que se refere o caput poderão solicitar à Subsecretaria da Receita autorização para apresentar a DES-IF, em substituição à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, sujeitando-as à completa observância deste artigo e das normas complementares aplicáveis.
§ 13. A Subsecretaria da Receita poderá revogar a autorização de que trata o § 12 em caso de:
I - descumprimento de qualquer notificação emitida pela Administração Tributária; ou
II - atraso superior a 90 dias na entrega de qualquer dos módulos da DES-IF." (AC)
"Art. 144. .......
.......................
V - ..................
.......................
g) escrituração ou apuração, por parte das instituições financeiras obrigadas ou autorizadas à apresentação da DES-IF, de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado, após o prazo limite para pagamento.
............." (AC)
Art. 2º O Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .........
I - vedada:
a) às Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
b) às subsidiárias das instituições a que se refere a alínea "a" autorizadas para apresentar a declaração a que se refere o art. 20, em substituição à emissão de NFS-e;
............." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 145-A do Decreto nº 25.508, de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
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