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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 46.695, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

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Altera o Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º As alíquotas do imposto são:
I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;
II - 2% nos demais casos.
§ 1º A alíquota do imposto, no caso do § 1º do art. 2º, será a vigente na data da aquisição do bem ou direito.
§ 2º Para aplicação desse artigo, será considerado imóvel novo edificado:
I - aquele cuja primeira transferência onerosa ocorra em até 5 anos, contados a partir do ano seguinte à emissão do habite-se;
II - o imóvel em construção, sob o regime de incorporação imobiliária, objeto de primeira transferência onerosa, que possua matrícula individualizada no cartório de registro de imóveis.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Brasília, 27 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
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