“Art. 15. .....................
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§ 6º-A. A juízo da autoridade competente, a aplicação da alíquota prevista na alínea "b" do inciso III do caput poderá ocorrer, independentemente de requerimento, com fundamento em dados cadastrais da Secretaria de Estado de Economia ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, sem prejuízo de ulterior revisão pelo Fisco, observado o prazo decadencial do imposto.
....................................” (AC)