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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 46.902, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

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Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..................
...............................
XII - ........................
a) o veículo deve ser adquirido:
1) de pessoa física, no caso de veículos usados;
2) de estabelecimento revendedor de veículos novos e usados, observado o disposto no § 30, localizado no Distrito Federal, por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
3) por revendedoras de veículos novos e usados localizadas no Distrito Federal, quando adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive revendedores, localizados ou não no Distrito Federal.
...............................
§ 17. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso XII do caput, a comprovação da aquisição do veículo junto ao estabelecimento revendedor é efetuada por meio da respectiva nota fiscal.
...............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
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