IX - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal - SEAC;
X - demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, incluídos nos termos do §º5 deste artigo.
§ 5º Outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão solicitar a sua inclusão como membro no Grupo Executivo.
§ 6º Caberá ao Grupo Executivo deliberar acerca de solicitações de inclusão de novos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal no Grupo Executivo.
§ 7º Poderão participar do Grupo Executivo, como convidados, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismos internacionais, conselhos, fóruns locais, instituições de ensino e sociedade civil." (NR)