“Art. 5º As atividades de apoio operacional, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal serão desempenhadas pela Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 8º Compete à Casa Civil do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 04 de setembro de 2024, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.” (NR)